Resumo NORMAN
03
NORMAN
03 – Extratos
O
texto a seguir é um extrato da Norman-03,
feita por Sebastião Moreira com base no
capítulo “Normas da Autoridade Marítima” em
B277n
Barros, Geraldo Luiz
Miranda de, 1936-
Navegar é Fácil / Geraldo Luiz Miranda de
Barros; [Ilustrações Originais Geraldo Luiz
Miranda de Barros]. – 11.ed. revista e
ampliada. – Rio de Janeiro : Edições
Marítimas, 2005
xv,
492p. : il. ; cm.
ISBM
85-86200-04-2
1.Navegação. I. Título.
CDD 623.89
Destina-se a simplificar a compreensão da
Norman-03 e é dirigido especificamente aos
participantes dos grupos de discussão do CNC
(Centro Náutico Capixaba) e Dingue Capixaba.
Serão destacadas algumas partes dos textos,
marcadas com símbolos como se segue:
texto importante: meta isso na sua cabeça
texto informativo para apoio à compreensão
texto para filtrar mitos e crenças a serem
esquecidas
Para melhor compreensão, são recomendadas as
leituras do livro texto mencionado e da
própria Norman-03.

A
lei 9537 de 11/12/97 trata da segurança do
tráfego aquaviário e é conhecida como LESTA
(lei da segurança do tráfego aquaviário).
Foi regulamentada pelo decreto 2596 de
18/05/98, que ficou conhecido como R-LESTA.
O capítulo 4 do R-Lesta define atribui à
autoridade marítima a função de estabelecer
normas para a prática da atividade náutica.
A partir daí foram criadas as NORMANS, com
esta finalidade.
A Norman-03 regulamenta o uso das
embarcações de esporte e lazer, tema
abordado neste escrito, que pretende conter
o mínimo necessário à prática segura desta
atividade.

Para efeito legal, EMBARCAÇÃO é qualquer
construção sujeita à inscrição nas
Capitanias, Delegacias e Agências,
suscetível de se locomover na água, por
meios próprios ou não, capaz de transportar
pessoas ou cargas.
São dispensadas de inscrição as embarcações
com propulsão própria a remo ou vela que
tenham até 5 metros de comprimento, ou sem
propulsão própria (dispositivos rebocados)
que tenham até 10 metros.
Ao ser inscrita a embarcação recebe um
número de inscrição e é expedido um Título
de Inscrição de Embarcação – TIE. A
inscrição deve ser solicitada em até 15 dias
após a aquisição da embarcação ou de sua
chegada ao porto onde será inscrita.
As condições de inscrição variam de acordo
com a classificação das embarcações que é a
seguinte:
Embarcações Miúdas:
são aquelas com comprimento máximo de 5
metros ou maiores de 10 m que não tenham
cabine habitável e propulsão fixa e cuja
propulsão removível não exceda 30 HP. As
embarcações miúdas que possuírem propulsão
motorizada devem fazer a Inscrição
Simplificada.
É
vedada às embarcações miúdas a navegação em
mar aberto, exceto embarcações de socorro.
Embarcações de Médio Porte:
são aquelas com menos de 24 metros, exceto
as miúdas. Precisam apenas do TIE – Título
de Inscrição de Embarcação.
Embarcação de Grande Porte ou Iate:
São embarcações de esporte ou recreio com
comprimento superior a 24 metros. Precisam
obter a Provisão de Registro de Propriedade
Marítima – PRPM, que deverá ser precedida do
Título de Inscrição de Embarcação – TIE e de
Registro no Tribunal Marítimo.

A TRIPULAÇÃO de uma embarcação é definida
como o conjunto de pessoas encarregadas de
operá-la. A tripulação de embarcações de
esporte e recreio operada em caráter não
profissional pode ter habilitação amadora.
Amador é aquele com habilitação para operar
embarcações de esporte ou recreio em caráter
não profissional.
A
composição da tripulação é de inteira
responsabilidade do Proprietário da
embarcação.
A tripulação de segurança é o número mínimo
de tripulantes necessários a operar, com
segurança, a embarcação. O CTS – Cartão de
Tripulação de Segurança é o documento onde
se especifica a tripulação de segurança de
uma embarcação.
PASSAGEIRO é todo aquele que é transportado
pela embarcação sem estar prestando serviço
a bordo.
PROPRIETÁRIO é a pessoa física ou jurídica
em nome de quem a embarcação está
registrada.
O COMANDANTE (Mestre, Arrais ou Patrão) é a
designação genérica do tripulante que
comanda a embarcação. Deverá sempre portar a
habilitação correspondente ao tipo de
singradura efetuada. O Comandante natural de
uma embarcação é seu Proprietário,
entretanto este poderá delegar a
responsabilidade a outro tripulante
adequadamente habilitado.
O TIMONEIRO é o tripulante responsável pela
manobra do leme, por ordem e
responsabilidade do Comandante. Não precisa
ser necessariamente habilitado, a não ser
que esteja no comando.
Muitos
acreditam que o Timoneiro é sempre o
Comandante. Apesar desse ser um fato comum
em embarcações miúdas, não deve ser tomado
como regra.
Ao Comandante, cabe ainda respeitar a
LOTAÇÃO, que é o número máximo de pessoas
permitidas a bordo, incluindo a tripulação.
Condutores
de dispositivos flutuantes tipo canoas,
caiaques, pedalinhos ou pranchas para
recreio ou esporte estão dispensados de
habilitação.

Existem ENTIDADES a que as embarcações se
vinculam de alguma forma.
As ASSOCIAÇÕES NÁUTICAS são associações
civis sem fins lucrativos que objetivem
agregar amadores em torno de objetivos
náuticos de recreio ou esporte.
Os CLUBES NÁUTICOS são clubes que incluem em
seus objetivos estatutários a prática de
atividades náuticas voltadas para o esporte
e o recreio, prestando serviço aos membros
do clube e agregados.
As ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS promovem e
organizam eventos esportivos náuticos
observando todas as normas correlatas à
atividade.
MARINAS são organizações prestadoras de
serviços e apoio aos navegantes amadores e
desportistas náuticos.
PORTO DE PERMANÊNCIA é a entidade à qual a
embarcação encontra-se afiliada.
É recomendável às Associações, Clubes e
Marinas exigir e manter facilmente
recuperáveis os Avisos de Saída e Chegada
das embarcações. Para as embarcações que
navegam barra a fora esse procedimento é
obrigatório.

As ÁREAS DE NAVEGAÇÃO são divididas em
Mar Aberto e Navegação Interior.
A navegação em MAR ABERTO é aquela realizada
em águas não abrigadas, e se divide em
costeira, que se dá dentro dos limites
de visibilidade da costa (até 20 milhas) e
oceânica, que se afasta mais de 20
milhas da costa.
A NAVEGAÇÃO INTERIOR é feita em águas
abrigadas, tais como lagos, baías, rios e
canais. Está dividida em área 1, onde
não há ondas significativas, e área 2,
onde verifica-se ondas ou combinações de
agentes naturais como correnteza, marés,
etc. podem interferir na navegação.
A classificação das áreas de navegação
interior é de responsabilidade da Capitania
dos Portos de cada local.

Existe, algumas REGRAS GERAIS que são
aplicadas a qualquer tipo de embarcação:
-
As tripulações de embarcações atracadas
ou fundeadas são obrigadas a se
auxiliarem mutuamente na faina de
amarração ou qualquer outra que possa
implicar em sinistro ou risco de
acidente;
-
Não é permitido lançar ferros em locais
de tráfego, ficando o infrator sujeito a
indenizar por prejuízos causados;
-
É proibido o uso de sirenes, artefatos
pirotécnicos e similares, exceto nos
casos previstos;
-
É proibido acionar propulsores quando
houver riscos para pessoa na água ou
para outras embarcações;
-
Somente embarcações que possuam luzes de
navegação previstas no RIPEAM –
Regulamento Internacional para Evitar
Abalroamento no Mar podem navegar entre
o por e o nascer do sol;
-
Não devem ser feitos ziguezagues ou
marolas desnecessárias em áreas de pouco
espaço;
-
O RIPEAM deve ser observado quanto às
regras de precedência, ultrapassagem,
roda a roda e rumos cruzados;
-
Não é permitido cortar a proa de outra
embarcação em movimento ou reduzir a
distância significativamente;
-
A velocidade de saída e chegada das
embarcações não pode ultrapassar 3 nós;
Sob
qualquer circunstância, antes de ir para o
mar o Comandante deve tomar conhecimento das
previsões meteorológicas e abortar a saída
se as mesmas não forem favoráveis. Deve
ainda verificar se tem combustível pra ir e
voltar, além de reserva para uma perna extra
e preencher o aviso de saída.

É importante ainda saber que existem ÁREAS
SELETIVAS PARA NAVEGAÇÃO que devem ser
observadas.
A referência é a linha base formada no mar
pela arrebentação ou no início do espelho d’água
em lagos, lagoas e praias de rios.
O limite de 100 metros é para
embarcações a remo ou vela. E 200 metros
para embarcações motorizadas.
Embarcações de aluguel que operam próximo a
praias e margens devem ter sua área
claramente delimitada.
Toda aproximação deve ser perpendicular à
linha de base, com velocidade não superior a
três nós, preservando a atividade dos
banhistas.
O poder público estadual ou municipal pode
estabelecer outras demarcações ou aumentar
as restrições, se necessário.
Em
geral as extremidades das praias são as
áreas preferencialmente reservadas como base
de atividades náuticas.
O fundeio nessas áreas deve ser o mais breve
possível, geralmente apenas o necessário
para embarque / desembarque de passageiros.
Não
é permitido o tráfego e fundeio de
embarcações de recreio e esportes nas
seguintes áreas restritas (limites de
200 metros):
-
Instalações militares
-
Usinas
-
Fundeadouros de navios mercantes
-
Canais de acesso a portos
-
Instalações portuárias
-
Plataformas de petróleo (500 metros)
-
Áreas especiais contidas nos “avisos aos
navegantes”

Os EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA são divididos
em classes. Todos devem ser fabricados
conforme normas da Convenção Internacional
para a Salvaguarda da Vida no Mar – SOLAS.
Devem sempre conter o número do certificado
de homologação, nome do fabricante, modelo,
classe, número de série e data de
fabricação.
As classes são:
Classe I – Para navegação oceânica
Classe II – Para navegação costeira
Classe III – Para navegação interior
Classe IV – Para pessoas que trabalham
suspensas no mar
Classe V – Para embarcações miúdas, esporte
e lazer
As embarcações miúdas com propulsão
exclusiva a vela e em navegação diurna estão
desobrigadas de todos os equipamentos de
segurança, exceto coletes salva-vidas.
As bóias salva-vidas são obrigatórias para
embarcações de porte médio sendo necessário
1 para barcos com até 12 m e 2 para barcos
com mais de 12 m. Exceto para as embarcações
de navegação interior, as bóias deverão ter
dispositivo de iluminação automática.
Os artefatos pirotécnicos podem ser
essenciais num resgate e salvamento. Nenhum
equipamento de salvatagem deve ser utilizado
fora de suas finalidades, sobretudo os
artefatos pirotécnicos.
São obrigatórios para a navegação costeira e
oceânica. Para a navegação costeira a
especificação é de 2 foguetes manuais de
estrela vermelha com pára-quedas(a),
2 fachos manuais luz vermelha(b)
e 2 sinais fumígenos flutuantes laranja(c).
Para a navegação oceânica as quantidades são
dobradas.
(a)
ao atingir 300 m de altura ejeta um
pára-quedas com uma luz vermelha de 40
segundos que pode ser vista a longa
distância;
(b)
emite luz vermelha de boa intensidade por 60
segundos;
(c)
emite fumaça por 3 a 15 minutos, sendo ideal
para uso diurno.

As embarcações deverão estar equipadas com
os seguintes equipamentos de
RADIOCOMUNICAÇÃO:
|
GRANDE PORTE |
MÉDIO PORTE |
NAV. OCEÂNICA |
Transceptor de VHF
Transceptor em HF
Transponder em 9GHz
Rádio baliza para posição de
emergência (EPIRB) |
Transceptor de VHF
Transceptor em HF
Rádio baliza para posição de
emergência (EPIRB) |
NAV. COSTEIRA |
Transceptor de VHF
Transceptor em HF
Transponder em 9GHz
Rádio baliza para posição de
emergência (EPIRB) |
Transceptor de VHF |
NAV. INTERIOR |
Transceptor de VHF |
Transceptor opcional |
No transceptor de VHF a freqüência 158,6
canal 16 é é freqüência de socorro.
No transceptor HF, 2182 Khz é Freqüência
Internacional de Socorro e 4125 Khz é
chamada e escuta no Atlântico Sul.

A relação completa de NORMANS (Normas da
Autoridade Marítima) é a seguinte:
NORMAN 01 |
Para Embarcações Empregadas na
Navegação de Mar Aberto. |
NORMAN 02 |
Para Embarcações Empregadas na
Navegação Interior |
NORMAN 03 |
Para Embarcações de Esporte e
Recreio e para Cadastramento e
Funcionamentos das Marinas,
Clubes e Entidades Náuticas. |
NORMAN 04 |
Para Operação de Embarcações
Estrangeiras em Águas sob
Jurisdição Nacional. |
NORMAN 05 |
Para Homologação de material e
Autorização de Estações de
Manutenção. |
NORMAN 06 |
Para Reconhecimento de
Sociedades Classificatórias para
atuarem em nome do Governo
Brasileiro. |
NORMAN 07 |
Para Atividade de Inspeção Naval |
NORMAN 08 |
Para Tráfego e Permanência em
Águas Jurisdicionais
Brasileiras. |
NORMAN 09 |
Para Inquéritos Administrativos. |
NORMAN 10 |
Para Pesquisa, Exploração,
Remoção e Demolição de Coisas e
Bens Afundados, Submersos,
Encalhados e Perdidos. |
NORMAN 11 |
Para Obras, Dragagens, Pesquisa
e Lavra de Minerais, Sob, Sobre
e às Margens das Águas
Jurisdicionais Brasileiras. |
NORMAN 12 |
Para o Serviço de Praticagem. |
NORMAN 13 |
Para Aquaviários. |
NORMAN 14 |
Para Cadastro de Empresas de
Navegação, Peritos e Sociedades
Classificadoras. |
NORMAN 15 |
Para Atividades Subaquáticas. |
NORMAN 16 |
Para Estabelecer Condições e
Requisitos para Concessão e
Delegação das Atividades de
Assistência e Salvamento de
Embarcações, Coisa ou Bem em
Perigo no Mar, nos Portos e Vias
Navegáveis Interiores. |
No
endereço
https://www.dpc.mar.mil.br/normam/tabela_normam.htm
estão disponíveis a íntegra das Normans.

Há muito mais no livro aqui resumido, cuja
leitura fica mais uma vez recomendada, bem
como a íntegra da Norman-03.
Ajude a difundir a cultura náutica, para que
mais pessoas naveguem com mais segurança.
Aventureiros destemidos e ignorantes
freqüentemente colocam em perigo a si e aos
outros, além de destruírem os equipamentos.
|